Estatuto do Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Juiz de Fora
CAPÍTULO I
Do Sindicato e Seus Fins
Art. 1º — O Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Juiz de Fora, com sede e foro em Juiz de Fora é constituído para fins de estudo, defesa, orientação, assistência, coordenação, união, proteção e representação legal da categoria profissional dos jornalistas, na base territorial de Juiz de Fora (MG).
Parágrafo único — A profissão de jornalista compreende, privativamente, o exercício habitual e remunerado das atividades especificadas na legislação que regulamenta o exercício profissional.
Art. 2º — Este Estatuto é a lei orgânica do Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Juiz de Fora, sendo seus associados obrigados a zelar por sua aplicação, acatar e cumprir as decisões nele fundamentadas.
Art. 3° — São prerrogativas do Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Juiz de Fora:
I — representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da categoria profissional e os interesses individuais de seus associados;
II — celebrar acordos, contratos e convenções coletivas de trabalho;
III — eleger ou designar os representantes da categoria;
IV — representar junto ao Estado, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a categoria profissional;
V — estabelecer contribuições e arrecadá-las de todos aqueles que integrem a categoria representada;
VI — representar a categoria profissional nos congressos, conferências e encontros de âmbito regional, nacional e internacional.
Art. 4º — São deveres do Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Juiz de Fora:
I — defender o Iivre exercício da profissão de jornalista com ampla independência e liberdade de pensamento e ação;
II — defender a liberdade de imprensa e informação como princípio inerente à democracia;
III — manter serviços de assistência jurídica e social para seus associados e dependentes;
IV — promover cursos, palestras, conferências, exposições e certames de interesse da categoria profissional;
V — zelar pela Igualdade de direitos e deveres entre os associados, sem discriminação de sexo, raça, religião e Ideologia, objetivando sempre o fortalecimento da categoria representada e incentivando o espírito de solidariedade entre os jornalistas;
VI — apoiar as associações de classe que contribuam para a unidade e fortalecimento da categoria profissional e do sindicalismo;
VII — lutar contra todo e qualquer tipo de censura ou cerceamento da liberdade de informar.
Art. 5º — São atribuições do Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Juiz de Fora:
I — zelar pelo direito ao trabalho, à segurança e dignidade, à livre associação, à preservação da verdade, à defesa da coletividade e ao dever profissional de bem informar;
II — fundar e manter agência de colocação, assim como incentivar e apoiar a criação de cooperativas de trabalho, de consumo, de crédito e de habitação.
Art. 6° — São condições para funcionamento do Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Juiz de Fora:
I — a observância da Constituição Federal e da legislação vigente e a abstenção de propaganda partidária;
II — a proibição do exercício de cargos eletivos cumulativamente com empregos remunerados pelo Sindicato ou por entidades de grau superior da categoria representada;
III — a gratuidade do exercício dos cargos eletivos, ressalvada a hipótese de afastamento do trabalho;
IV — a proibição de cessão, gratuita ou remunerada, da sede do sindicato a entidade partidária.
CAPÍTULO II
Dos Direitos e Deveres dos Associados
Art. 7º – São exigências para filiação ao Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Juiz de Fora:
I – prova de registro profissional no Ministério do Trabalho;
II- prova de exercício profissional habitual remunerado na base territorial do Sindicato;
III – atendimento às disposições estabelecidas pela Secretaria do Sindicato.
Art. 8º – A filiação ao Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Juiz de fora será renovada a cada 02 (dois) anos pelos associados.
Art. 9º – Para efeito de ingresso no sindicato e para efeito de renovação da filiação sindical, a prova do exercício profissional de que trata o inciso II do art. 7º pode ser produzida pela apresentação de Carteira Profissional, comprovante de pagamento ou carta da empresa para a qual trabalhe o interessado.
- 1º – A não-renovação da filiação, decorrido o prazo de carência de 06 (seis) meses, acarreta o afastamento automático do associado e o cancelamento de sua matrícula.
- 2º – No início do prazo de carência, estabelecido no parágrafo anterior, o associado deverá ser notificado a respeito da possibilidade de exclusão, através de carta registrada ou edital divulgado na imprensa de Juiz de fora e de aviso oficial publicado em órgão oficial do Sindicato.
- 3º – O estabelecido no §1º do presente artigo não se aplica aos casos de aposentadoria, desemprego momentâneo ou licença formalmente comunicada.
- 4º – A filiação e a comprovação do exercício profissional deverão ser apreciadas pela Comissão de Ética e Sindicância do Sindicato e submetidas à Diretoria.
Art. 10 – São direitos dos associados:
I – participar, votar e ser votado nas assembleias gerais;
II – requerer, juntamente com pelo menos 10 (dez) por cento dos associados em dia com suas obrigações, a convocação de Assembleia Gerai Extraordinária;
III – gozar dos benefícios oferecidos pelo Sindicato;
IV – ter livre acesso, mediante solicitação prévia, aos livros de atas da entidade, bem como aos livros contábeis;
V – recorrer à instância competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contra ato lesivo ou contrário a este Estatuto, emanado de qualquer órgão do Sindicato;
Parágrafo único – O associado ainda que, transitoriamente, tornar-se empregador. terá sua filiação cancelada, enquanto perdurar a situação, a critério da Diretoria, cabendo recurso à Assembleia Geral.
Art. 11 – São deveres dos associados:
I – cumprir e acatar o presente Estatuto, bem como os regulamentos das assembleias gerais e dos órgãos de administração da entidade.
II – comparecer às assembleias gerais, acatar suas resoluções e as emanadas da Diretoria, zelando pelo seu cumprimento;
III – pagar pontualmente as mensalidades e outras contribuições fixadas pela Assembleia Geral;
IV – zelar pelo patrimônio moral e material do Sindicato;
V – pugnar para que nos locais de trabalho prevaleçam a união, a solidariedade e a harmonia entre os jornalistas e os trabalhadores de todas as categorias profissionais;
VI – não assumir posições que envolvam a categoria sem prévio pronunciamento do Sindicato;
VII – comunicar ao Sindicato a mudança de emprego, alteração de endereço e, se solicitar desligamento ou licença, fazê-lo por escrito.
Parágrafo único – Os associados aposentados são isentos de contribuição financeira ao Sindicato, desde que não exerçam atividade remunerada.
Art. 12 – Os associados estão sujeitos às penalidades de advertência, suspensão e expulsão do quadro social, quando:
I – desacatarem as decisões emanadas de Assembleia Geral e da Diretoria.
II – agirem contra os interesses da categoria ou do Sindicato;
III – tiverem comprovada má conduta profissional;
IV – tiverem sido condenados por crime infamente, com sentença transitada em julgado;
V – tiverem cometido grave falta contra o patrimônio moral ou material do Sindicato.
Art. 13 – Serão excluídos do quadro social os associados que:
I – sem motivo justificado atrasarem em mais de 3 (três) meses o pagamento de suas mensalidades e não saldarem seus débitos mesmo após comunicação oficial;
II – não comprovarem o exercício profissional para efeito do previsto no artigo 9º deste Estatuto.
art. 14 – A aplicação de penalidades deve ser precedida de prévia audiência do associado, sob pena de nulidade.
- 1º – A audiência deve ser convocada por escrito, pela Diretoria, mediante sistema que comprove o recebimento da respectiva notificação, e realizar-se-á no prazo de 10 (dez) dias a contar da data do recebimento do comunicado.
- 2º – O associado pode apresentar sua defesa, por escrito, no mesmo prazo de 10 (dez) dias.
- 3º – A não-observância, pelo associado, dos prazos previstos nos § 1º e 2º do presente artigo, implica na aceitação da acusação.
Art. 15 – A solicitação de aplicação de penalidade pode ser feita por 10 (dez) por cento dos associados, pela Assembleia Geral ou pela Diretoria.
Art. 16 – As penalidades de advertências e suspensão e a exclusão são impostas pela Diretoria, ouvida a Comissão de Ética e Sindicância.
Art. 17 – A penalidade de expulsão é imposta por Assembleia Geral especificamente convocada para este fim e mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos presentes, ouvida a Comissão de Ética e Sindicância.
Art. 18 – Das penalidades impostas pela Diretoria cabe recurso à Assembleia Geral.
- 1º – O associado terá 10 (dez) dias para recorrer da decisão, requerendo a convocação de Assembleia Geral para reexame da punição nos termos deste Estatuto.
- 2º – A Assembleia Geral decidirá por maioria de votos dos presentes
Art. 19 – Os associados que tenham sido expulsos do quadro social poderão reingressar no Sindicato desde que se reabilitem, a juízo de Assembleia Geral; os excluídos, desde que superadas as causas que determinaram a medida, a juízo da Diretoria.
CAPÍTULO III
Das Eleições e da Administração
Art. 20 – No processo eleitoral, a votação, a posse dos eleitos e a interposição de recursos obedecerão a Legislação vigente, este Estatuto e ao Regulamento Eleitoral.
- único – O Regulamento Eleitoral, de que trata este artigo, só poderá ser reformado por Assembleia Geral especificamente convocada para esse fim, desde que não seja realizada a menos de 12 (doze) meses da data prevista para o término do mandato da diretoria.
Art. 21 – Compete aos associados eleger a Diretoria, o Conselho Fiscal, a Comissão de Ética e Sindicância, a Comissão de Liberdade de Imprensa, o Conselho de Delegados Sindicais e os delegados ao Conselho de Representantes da Federação Nacional dos Jornalistas Profissionais.
Art. 22 – As eleições para Diretoria, Conselho Fiscal, Comissão e Ética e Sindicância e delegados ao Conselho de Representantes da Federação Nacional dos Jornalistas Profissionais serão realizadas no período máximo de 60 (sessenta) e mínimo de 30 (trinta) dias que anteceder o término dos mandatos vigentes; as eleições dos membros da Comissão de Liberdade de Imprensa e do Conselho de Delegados Sindicais serão realizadas no período máximo de 60 (sessenta) e mínimo de 30 (trinta) dias após a posse da Diretoria.
Art. 23 – A Administração do Sindicato será exercida pelos seguintes órgãos:
I – Diretoria: composta de 07 (sete) membros, que exercerão os cargos de presidente, vice-presidente, secretário-geral, primeiro-secretário, segundo-secretário, primeiro-tesoureiro, segundo- tesoureiro, e igual número de suplentes;
II – Conselho Fiscal: composto por 03 (três) membros, sendo um o presidente, e igual número de suplentes;
III – Comissão de Ética e Sindicância: composta de 03 (três) membros, sendo um o presidente, e igual número de suplentes;
IV – Comissão de Liberdade de Imprensa: composta de 05 (cinco) membros, sendo um presidente e um secretário, e igual número de suplentes;
V – Delegação ao Conselho de Representantes da Federação Nacional dos Jornalistas Profissionais, composta de 02 (dois) membros e igual número de suplentes.
Art. 24 – É órgão auxiliar da Administração do Sindicato o Conselho de Delegados Sindicais, composto por jornalistas sindicalizados eleitos pelos jornalistas de cada Redação através de voto secreto e direto.
Art. 25 – À Diretoria compete:
I – dirigir o Sindicato de acordo com o presente Estatuto e regulamentos, administrar o patrimônio social e promover o bem geral dos associados e da categoria;
II – reunir-se, pelo menos uma vez por semana e, extraordinariamente, quando o presidente ou a maioria de seus membros assim decidir;
III – elaborar os regimentos de serviços e dos departamentos, subordinando-os a este Estatuto;
IV – cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor, o Estatuto, os regulamentos e regimentos internos, bem como as resoluções da própria Diretoria e das assembleias gerais;
V – organizar a proposta orçamentária anual, que terá parecer do Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral;
VI – aplicar as penalidades previstas neste Estatuto e, em caso de recurso, submeter a decisão à Assembleia Geral;
VII – elaborar contratos, ajustes e obrigações do Sindicato, submetendo-os à Assembleia Geral, quando não constantes de previsão orçamentária;
VIII – admitir, licenciar, suspender e demitir funcionários, fixando seus salários, ad referendum da Assembleia Geral;
IX – constituir comissões de estudo e trabalho, permanentes ou transitórias, para auxiliar seu trabalho, designando os associados que as integrarão.
Art. 26 — Ao presidente compete:
I – representar o Sindicato em sua vida jurídica e social, podendo delegar poderes;
II – convocar reuniões da Diretoria e a Assembleia Geral, presidindo aquelas e instalando a última;
III – assinar as atas das sessões e reuniões, o orçamento anual e demais papéis que exijam sua aprovação, bem como rubricar os livros da Secretaria e Tesouraria;
IV – assinar, com o secretário-geral, a correspondência extraordinária do Sindicato;
V – assinar, com o primeiro-tesoureiro, os cheques, títulos e demais documentos de recebimento e pagamento da Tesouraria;
VI – assinar o balanço do exercício financeiro, bem como a proposta orçamentária para o exercício seguinte.
Art. 27 – Ao vice-presidente compete:
I – auxiliar o presidente no desempenho de suas funções e substituí-lo em seus impedimentos e no caso de vaga;
II – dirigir o Documento Jurídico, auxiliado por 02 (dois) associados, sendo um indicado pela Diretoria e outro eleito em Assembleia Geral;
III – coordenar os trabalhos das comissões permanentes e transitórias que vierem a ser constituídas.
Art. 28 – Ao secretário-geral compete:
I – substituir o vice-presidente em seus impedimentos;
II – secretariar as reuniões de Diretoria;
III – dirigir, orientar e fiscalizar os trabalhos da Secretaria;
IV – representar a Diretoria junto ao Conselho de Delegados Sindicais;
V – redigir e assinar com o presidente toda a correspondência do Sindicato;
VI – redigir e assinar as atas das assembleias gerais.
Art. 29 – Ao primeiro-secretário compete:
I – auxiliar o secretário-geral no desempenho de suas funções e substituí-lo em seus impedimentos;
II – redigir e assinar as atas das reuniões da Diretoria e submetê-las à aprovação da reunião subsequente;
III – por delegação da Diretoria, contratar, promover, licenciar e demitir funcionários do Sindicato, ad referendum da Assembleia Geral;
IV – organizar o relatório das ocorrências do exercício.
Art. 30 – Ao segundo-secretário compete:
I – substituir o primeiro-secretário em seus impedimentos e auxiliá-lo e ao secretário-geral no desempenho de suas funções;
II – zelar pela boa ordem e organização da sede social e demais imóveis pertencentes ou sob responsabilidade do Sindicato;
III – dirigir o Departamento Cultural, auxiliado por 02 (dois) associados, sendo um indicado pela Diretoria e outro eleito em Assembleia Geral.
Art. 31 — Ao primeiro-tesoureiro compete:
I – ter sob sua responsabilidade e guarda todos os valores o Sindicato, superintendendo todos os serviços da tesouraria e contabilidade;
II – assinar, com o presidente, os cheques e títulos, e superintender os recebimentos e pagamentos;
III – ter sob seu controle e responsabilidade o fichário dos sócios e controle da contribuição sindical;
IV – preparar, em conjunto com a Diretoria, o orçamento anual.
Parágrafo único — É vedado ao primeiro-tesoureiro conservar nos cofres do Sindicato importância superior a 10 (dez) maiores valores de referência; o dinheiro do Sindicato deve ser depositado, preferencialmente, em estabelecimento oficial de crédito e os pagamentos devem ser feitos, preferencialmente, em cheques.
Art. 32 – Ao segundo tesoureiro compete:
I – auxiliar o primeiro-tesoureiro no desempenho de suas funções e substituí-lo em seus impedimentos;
II – dirigir o Departamento de Assistência Social, auxiliado por 02 (dois) associados, sendo um indicado pela Diretoria e outro eleito em Assembleia Geral.
Art. 33 — Ao Conselho Fiscal compete:
I – fiscalizar a gestão financeira;
II – apresentar à Assembleia Geral parecer sobre o orçamento anual do Sindicato;
III – dar parecer sobre as despesas extraordinárias, balancetes mensais e balanço anual;
IV – apresentar à Assembleia Geral parecer sobre O balanço do exercício findo.
Art. 34 — À Comissão de Ética e Sindicância compete:
I – colaborar com a Diretoria e com O Conselho de Delegados Sindicais na fiscalização do exercício profissional;
II – apresentar á Diretoria parecer sobre a aplicação das penalidades capituladas neste Estatuto;
III – investigar e dar parecer à Diretoria a respeito das transgressões ao Código de Ética;
IV – dar parecer sobre pedidos de registro profissional;
V – apreciar as propostas de admissão de associados ao Sindicato;
VI – apreciar os documentos referidos no artigo 9º e, em caso de dúvida, submetê-los á Diretoria.
Art. 35 — À Comissão de Liberdade de Imprensa compete:
I – colaborar com a Diretoria na defesa da Liberdade de Imprensa e dos Direitos Humanos;
II – apurar fatos que possam causar prejuízos morais ou materiais ao Sindicato, à categoria ou associados;
III – defender ampla independência e liberdade de pensamento, expressão e ação;
IV – pugnar pela autonomia e valorização da ação sindical;
V – defender a preservação dos princípios democráticos;
VI – contribuir e participar de iniciativas em defesa do livre exercício da profissão de jornalista.
Art. 36 – À Delegação e ao Conselho de Representantes da Federação Nacional dos Jornalistas Profissionais compete:
I – representar o Sindicato no Conselho de Representantes e, por delegação da Diretoria, em atividades promovidas pela mesma Federação;
II – criar e manter comissões de estudo e assessoria com atribuição de apreciar e oferecer subsídios à defesa, reforma, ampliação e aperfeiçoamento da legislação referente ao exercício profissional do jornalismo;
III – colaborar com a Diretoria no relacionamento do Sindicato com as entidades sindicais de jornalistas e de outras categorias profissionais.
Art. 37 – Ao Conselho de Delegados Sindicais compete:
I – promover o levantamento de problemas relacionados com o exercício profissional nas redações e nas empresas;
II – examinar, estudar e debater os problemas levantados pelos delegados sindicais ou pela Diretoria e levados ao seu conhecimento;
III – apresentar à Diretoria sugestões e propostas relativas aos problemas examinados;
IV – cooperar com a Diretoria no sentido de que sejam levados ao conhecimento dos associados, nos locais de trabalho, as posições, campanhas, planos e propostas da Diretoria, da Assembleia Geral e dos demais órgãos do Sindicato;
V – mobilizar os associados do Sindicato para participação em assembleias gerais e campanhas de interesse da categoria;
VI – assessorar a Diretoria no desempenho de suas funções.
Parágrafo único – O regimento interno do Conselho de Delegados Sindicais será elaborado pela Diretora e Submetido à Assembleia Geral, que poderá modificá-lo a qualquer momento.
CAPÍTULO IV
Do Funcionamento da Diretoria
Art. 38 – As decisões da Diretoria, do Conselho Fiscal, do Conselho de Delegados Sindicais, da Comissão de Ética e Sindicância, da Comissão de Liberdade de Imprensa e da Delegação junto ao Conselho de Representantes da Federação Nacional dos Jornalistas Profissionais serão tomadas por maioria de votos de seus membros.
Art. 39 – As decisões da Diretoria, do Conselho Fiscal, da Comissão de Ética e Sindicância, da Comissão de Liberdade de Imprensa, do Conselho de Delegados Sindicais e da Delegação junto ao Conselho de Representantes da Federação serão transladadas em livros próprios, aos quais é assegurado o livre acesso dos associados.
Art. 40 – Nenhum membro da Diretoria e demais órgãos citados nos artigos 38 e 39 poderá faltar, sem motivo justificado por escrito, a mais de 04 (quatro) reuniões ordinárias ou extraordinárias consecutivas, ou 10 (dez) reuniões ordinárias ou extraordinárias alternadas, sob pena de perda de mandato.
Parágrafo único – A perda de mandato será decretada por Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, respeitadas as normas definidas neste Estatuto.
Art. 41 – Será automaticamente afastado do cargo administrativo ou de representação sindical o associado que:
I – houver sofrido algumas das penalidades previstas neste Estatuto;
II – for transferido, a pedido, ou aceitar transferência proposta pelo empregador, para local fora da base territorial do Sindicato;
III – deixar o exercício da profissão ainda que transitoriamente, tornando-se empregador, ou que, cumulativamente com o exercício da profissão, torne-se empregador ou seu preposto.
Art. 42 – Sempre que vagar algum cargo da Diretoria, do Conselho Fiscal, da Comissão de Ética e Sindicância, da Comissão de Liberdade de Imprensa e da Delegação junto ao Conselho de Representantes da Federação, a convocação dos substitutos e dos suplentes será feita pelo presidente ou seu substituto legal e obedecerá a este Estatuto e à ordem de menção da chapa eleita.
Parágrafo único – Em caso de renúncia ou afastamento de membro eleito para participar de comissões, conselhos ou departamentos, a Diretoria designará um associado para ocupar, temporariamente, suas funções convocando eleições para preenchimento do cargo na forma que dispõe este Estatuto.
Art. 43 – Havendo renúncia ou destituição de qualquer membro da Diretoria, assumirá imediatamente o substituto previsto neste Estatuto, podendo ocorrer redistribuição de cargo entre os membros da Diretoria, com exceção da presidência, que será ocupada pelo vice-presidente.
Parágrafo único – Achando-se esgotada a lista de membros efetivos, serão convocados os suplentes, que preencherão os cargos vagos.
Art. 44 – A renúncia ou licença de qualquer membro da Diretoria, Conselho Fiscal, Comissão de Ética e Sindicância, Comissão de Liberdade de Imprensa, Delegação junto ao Conselho de Representantes da Federação, Conselho de Delegados Sindicais e dos assessores de departamentos será comunicada por escrito à Diretoria, que convocará seu substituto legal para preenchimento do cargo vago.
- 1º – Em se tratando de renúncia do Presidente do Sindicato, a Diretoria será notificada por escrito, assim como seu substituto legal, que, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, reunirá a Diretoria, para as providências cabíveis.
- 2º – Se ocorrer vacância ou renúncia coletiva da Diretoria, Conselho Fiscal, Comissão de Ética e Sindicância e Delegação junto ao Conselho de Representantes da Federação, será convocada nova eleição, conforme as normas deste Estatuto.
Art. 45 – Os representantes eleitos em cada Redação para integrar o Conselho de Delegados Sindicais poderão ser afastados de seus cargos, a qualquer momento, por decisão da maioria dos jornalistas empregados na mesma Redação, manifestada em votação direta e secreta.
CAPÍTULO V
Das Condições de Votar e Ser Votado
Art. 46 – São condições para o exercício do direito de votar em eleição no Sindicato:
I – desfrutar da condição de associado há pelo menos 06 (seis) meses antes da data da eleição;
II – estar no gozo dos direitos conferidos por este Estatuto;
III – ter quitado as mensalidades e a contribuição sindical.
Parágrafo único – As disposições deste artigo não se aplicam às eleições dos membros do Conselho de Delegados Sindicais.
Art. 47 – São inelegíveis:
I – o associado aposentado, a menos que tenha retornado ao exercício da profissão 02 (dois) anos antes da data da eleição ou que, após a aposentadoria, continue em atividade jornalística remunerada e habitual;
II – o associado que não tiver definitivamente aprovadas as contas de sua responsabilidade direta, enquanto no exercício de cargos administrativos ou comissionados no Sindicato, em suas seções e nas demais entidades da categoria;
III – o associado que houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical ou da categoria;
IV – o associado com menos de 02 (dois) anos de exercício profissional na base territorial do Sindicato;
V – o associado que for empregado do Sindicato ou de entidade de grau superior;
VI – o associado que for empregador na categoria.
Art. 48 – Os mandatos da Diretoria, Conselho Fiscal, Comissão de Ética e Sindicância, Comissão de Liberdade de Imprensa, Conselho de Delegados Sindicais e Delegação junto ao Conselho de Representantes da Federação serão de 03 (três) anos.
Art. 49 – Os atos preparatórios, as normas para registro de chapas e de candidatos, a instalação e funcionamento das mesas coletoras, o processo eleitoral, a apuração dos votos e os recursos de impugnações às eleições obedecerão à Legislação em vigor, a este Estatuto e ao Regulamento Eleitoral.
REGULAMENTO ELEITORAL
- A Comissão Eleitoral, responsável por todo o processo eleitoral, será eleita em assembleia convocada para este fim.
- A convocação da eleição da Comissão Eleitoral se fará até o prazo de 90 (noventa) dias antes das eleições sindicais através de edital público, veiculado em jornal de circulação abrangente e/ou através de carta-circular do Sindicato.
- A Comissão Eleitoral será responsável pela preparação, divulgação e realização da eleição sindical, para a Diretoria do Sindicato, suplentes, delegados-representantes à FENAJ, Conselho Fiscal e Comissão de Ética e Sindicância.
- A Comissão Eleitoral, na condução eleitoral, se pautará pelos princípios democráticos, permitindo às diferentes chapas inscritas o mais amplo acesso às listas de eleitores e ao aparelho sindical, para que este não seja manipulado nem usado de forma antidemocrática por nenhuma corrente ou chapa inscrita às eleições.
- A Comissão Eleitoral é o organismo apto a receber pedidos de impugnação de chapas, da votação ou pedidos de anulação da eleição, e é ela que decide e comunica publicamente suas decisões, passíveis de serem homologadas ou rechaçadas por nova Assembleia geral especialmente convocada para este fim pelo mínimo de 3% (três por cento) dos eleitores sindicais.
- A Comissão Eleitoral será constituída por três membros titulares e três suplentes sindicalizados e estes, entre si, elegem seu presidente e secretário. Da Comissão Eleitoral, somente um diretor do Sindicato poderá participar.
- As decisões internas da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria simples de seus membros.
Art. 50 – A transmissão de cargos e a posse dos eleitos serão realizadas segundo este Estatuto.
CAPÍTULO VI
Das Assembleias Gerais
Art. 51 – As assembleias gerais serão soberanas em suas resoluções não-contrárias às leis vigentes e a este Estatuto, sendo suas deliberações tomadas por maioria de votos dos associados presentes, salvo nos casos previstos em lei e neste Estatuto.
Parágrafo único – A convocação das assembleias gerais será feita por edital publicado, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, em órgão de imprensa de Juiz de Fora e afixado na sede do Sindicato.
Art. 52 – A Assembleia Geral Ordinária se realizará até 31 (trinta e um) de maio para leitura, pelo presidente, do relatório da Diretoria sobre as atividades do exercício anterior, acompanhado do balanço anual com parecer do Conselho Fiscal, e até 30 (trinta) de novembro para apresentação da proposta orçamentária do exercício seguinte devidamente aprovada pela Diretoria e pelo Conselho Fiscal.
Art. 53 – As assembleias gerais extraordinárias serão realizadas:
I – quando o presidente ou a maioria da Diretoria, do Conselho Fiscal, da Comissão de Ética e Sindicância, da Comissão de Liberdade de Imprensa, da Delegação junto ao Conselho de Representantes da Federação ou do Conselho de Delegados Sindicais julgar conveniente;
II – a requerimento de 10% (dez por cento) dos associados no gozo de seus direitos.
Art. 54 — À convocação da Assembleia Geral Extraordinária, quando feita de acordo com o disposto no artigo 53, não poderá opor-se o presidente, que deverá providenciar sua convocação dentro de 03 (três) dias, contados da data da entrada do requerimento na Secretaria, e marcar a realização no prazo mínimo de 03 (três) e máximo de 05 (cinco) dias da publicação de edital.
- 1º – Deverá comparecer a Assembleia Geral Extraordinária, sob pena de nulidade da mesma, a maioria dos que requereram sua realização.
- 2º – Na falta de convocação pelo presidente, expirados os prazos estabelecidos neste artigo, será a Assembleia Geral convocada e instalada por aqueles que requereram sua realização.
Art. 55 – As Assembleias gerais ordinárias e extraordinárias só poderão tratar de assuntos para os quais foram convocadas.
Art. 56 – Os trabalhos das assembleias gerais ordinárias e extraordinárias serão desenvolvidos de acordo com este Estatuto e a legislação em vigor, competindo à Diretoria elaborar o regimento interno das assembleias gerais e submetê-lo a aprovação dos associados.
CAPÍTULO VII
Do Patrimônio e da Renda
Art.57 – Constituem renda e patrimônio do Sindicato:
I – as contribuições sindicais e de assistência social;
II – as contribuições dos associados;
III – as doações ou legados;
IV – os bens e valores adquiridos e as rendas por eles produzidas;
V – os aluguéis e juros de títulos e depósitos bancários;
VI – as multas e outras rendas eventuais.
Art. 58 – O valor das contribuições dos associados só poderá ser alterado por decisão da Assembleia Geral Extraordinária convocada para esse fim.
Art. 59 – Nenhuma contribuição poderá ser imposta aos associados além das determinadas em lei, no presente Estatuto ou por deliberação de Assembleia Geral.
Art. 60 – As despesas do Sindicato correrão pelas rubricas previstas na lei e nas instruções vigentes.
Art. 61 – Os títulos de renda e dos bens imóveis só poderão ser alienados mediante permissão expressa de Assembleia Geral Extraordinária, de acordo com a lei.
Art. 62 – No caso de dissolução do Sindicato, seus bens, pagas as dívidas decorrentes de suas responsabilidades, serão destinados a entidades representativas de jornalistas profissionais, a juízo da Assembleia Geral.
Art. 63 – Atos de malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato devem, obrigatoriamente. ser comunicados pela Diretoria ou pela Assembleia Geral as autoridades competentes.
Art. 64 – Constitui patrimônio do Sindicato a Casa do Jornalista de Juiz de Fora, cujas atividades são regidas por estatutos próprios.
CAPÍULO VIII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 65 – Dentro de 90 (noventa) dias da data de aprovação do presente Estatuto, deverá a Diretoria providenciar sua impressão e distribuição a todos os associados e a Federação Nacional dos Jornalistas Profissionais.
Art. 66 – Será mantida na sede do Sindicato um livro de registro de associados, autenticado pela autoridade competente, do qual deverão constar nome, estado civil, nacionalidade, função exercida, nome do estabelecimento onde a função é exercida, número e série da Carteira Profissional e número de registro profissional.
Art. 67 – Os cargos e conselhos criados pelo presente Estatuto serão preenchidos a partir do início do mandato da próxima Diretoria no dia 17 de outubro de 1987, permanecendo os atuais diretores em seus cargos e funções.
Art. 68 – É facultado ao Sindicato, dentro da base territorial, instituir delegacias e seções para melhor proteção dos associados e da categoria representada.
Parágrafo único – Os delegados sindicais destinados a direção das delegacias ou seções serão designados pela Diretoria, com aprovação da Assembleia Geral, dentre os associados que trabalham na área de ação da correspondente delegacia ou seção.
Art. 69 – Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação e só poderá se reformado por Assembleia Geral para esse fim especificamente c0nvocada, observando-se a legislação em vigor e o Estatuto.
Art. 70 – Os casos omissos serão decididos pela Diretoria e, se relevantes ou reclamados por mais de 10% (dez por cento) dos associados, submetidos é Assembleia Geral convocada especificamente para esse fim.
CÓDIGO DE ÉTICA DO JORNALISTA
O Congresso Nacional dos Jornalistas Profissionais aprova o presente Código de Ética:
O Código de Ética do Jornalista fixa as normas a que deverá subordinar-se a atuação do profissional, nas suas relações com a comunidade, com as fontes de informação, e entre jornalistas.
I— Do Direito à Informação
Art. 1º – O acesso à informação pública é um direito inerente à condição de vida em sociedade, que não pode ser impedido por nenhum tipo de interesse.
Art. 2º – A Divulgação de informação, precisa e correta, é dever dos meios de comunicação pública, independente da natureza de suas propriedades.
Art. 3º – A Informação divulgada pelos meios de comunicação pública se pautará pela real ocorrência dos fatos e terá por finalidade o interesse social e coletivo.
Art. 4º – A prestação de informações pelas instituições públicas, privadas e particulares, cujas atividades produzam efeito na vida em sociedade, é uma obrigação social.
Art. 5º – A obstrução direta ou indireta à livre divulgação da informação e a aplicação de censura ou autocensura, são um delito contra a sociedade.
II — Da Conduta Profissional do Jornalista
Art. 6º – O exercício da profissão de jornalista é uma atividade de natureza social, e de finalidade pública, subordinado ao presente Código de Ética.
Art. 7º – O compromisso fundamental do jornalista é com a verdade dos fatos, e seu trabalho se pauta pela precisa apuração dos acontecimentos e sua correta divulgação.
Art. 8º – Sempre que considerar correto e necessário, o jornalista resguardará a origem e identidade das suas fontes de informação.
Art. 9º – É dever do jornalista:
- a) Divulgar todos os fatos que sejam do interesse público.
- b) Lutar pela liberdade de pensamento e expressão.
- c) Defender o livre exercício da profissão.
- d) Valorizar, honrar e dignificar a profissão.
- e) Opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo e à opressão, bem como defender os princípios expressos na Declaração Universal dos Direitos do Homem.
- f) Combater e denunciar todas as formas de corrupção, em especial quando exercida com o objetivo de controlar a informação.
- g) Respeitar o direito à privacidade do cidadão.
- h) Prestigiar as entidades representativas e democráticas da categoria.
Art. 10 — O Jornalista não pode:
- a) Aceitar oferta de trabalho remunerado em desacordo com o piso salarial da categoria ou com a tabela fixada por sua entidade de classe.
- b) Submeter-se a diretrizes contrárias à divulgação correta da informação.
- c) Frustrar a manifestação de opiniões divergentes ou impedir o livre debate.
- d) Concordar com a prática de perseguição ou discriminação por motivos sociais, políticos, religiosos, raciais, de sexo e de orientação sexual.
- e) Exercer cobertura jornalística pelo órgão em que trabalha, em instituições públicas e privadas, onde seja funcionário, assessor ou empregado.
III – De Responsabilidade Profissional do Jornalista
Art. 11 – O jornalista é responsável por toda a informação que divulga, desde que seu trabalho não tenha sido alterado por terceiros.
Art. 12 – Em todos os seus direitos e responsabilidades o jornalista terá apoio e respaldo das entidades representativas da categoria.
Art. 13 – O jornalista deve evitar a divulgação de fatos:
- a) Com interesse de favorecimento pessoal ou vantagens econômicas.
- b) De caráter mórbido e contrário aos valores humanos.
Art. 14 – O jornalista deve:
sempre, antes da divulgação dos fatos, todas as pessoas objeto de acusações não comprovadas, feitas por terceiros e não suficientemente demonstradas ou verificadas.
Tratar com respeito a todas as pessoas mencionadas nas informações que divulgar.
Art. 15 – O jornalista deve permitir o direito de resposta às pessoas envolvidas ou mencionadas em sua matéria, quando ficar demonstrada a existência de equívocos ou incorreções.
Art. 16 – O jornalista deve pugnar pelo exercício da soberania nacional, em seus aspectos político, econômico e social, e pela prevalência da vontade da maioria da sociedade, respeitados os direitos das minorias.
Art. 17 – O jornalista deve preservar a língua e a cultura nacionais.
IV — Aplicação do Código de Ética
Art. 18 – As transgressões ao presente Código de Ética serão apuradas e apreciadas pela Comissão de Ética.
Parágrafo 1º – A Comissão de Ética será eleita em Assembleia Geral da categoria, por voto secreto, especialmente convocada para este fim.
Parágrafo 2º – A Comissão de Ética terá cinco membros com mandato coincidente com o da diretoria do Sindicato.
Art. 19 – Os jornalistas que descumprirem o presente Código de Ética ficam sujeitos gradativamente às seguintes penalidades, a serem aplicadas pela Comissão de Ética:
- a) Aos associados do Sindicato, de observação, advertência, suspensão e exclusão do quadro social do Sindicato;
- b) Aos não associados, de observação, advertência pública, impedimento temporário e impedimento definitivo de ingresso no quadro social do Sindicato.
- Único – As penas máximas (exclusão do quadro social, para os sindicalizados, e impedimento definitivo de ingresso no quadro social, para os não sindicalizados) só poderão ser aplicadas após prévio referendo da Assembleia Geral especialmente convocada para este fim.
Art. 20 – Por iniciativa de qualquer cidadão, jornalista ou não, ou instituição atingido, poderá ser dirigida representação escrita e identificada à Comissão de Ética, para que seja apurada a existência de transgressão cometida por jornalista.
Art. 21 – Recebida a representação, a Comissão de Ética decidirá sua aceitação fundamentada ou, se notadamente incabível, determinará seu arquivamento, tornando pública a decisão, se necessário.
Art. 22 – A aplicação de penalidade deve ser precedida de prévia audiência do jornalista, objeto de representação, sob pena de nulidade.
Parágrafo 1º – A audiência deve ser convocada por escrito, pela Comissão de Ética mediante sistema que comprove o recebimento da respectiva notificação, e realizar-se-á no prazo de 10 dias a contar da data de vencimento do mesmo.
Parágrafo 2º – O jornalista poderá apresentar resposta escrita no prazo do parágrafo anterior, ou apresentar suas razões oralmente, no ato da audiência.
Parágrafo 3º – A não observância pelo jornalista dos prazos previstos neste artigo, implica a aceitação dos termos da representação.
Art. 23 – Havendo ou não resposta, a Comissão de Ética encaminhará sua decisão às partes envolvidas, no prazo mínimo de 10 dias, contados da data marcada para a audiência.
Art. 24 – Os jornalistas atingidos pelas penas de advertência e suspensão podem recorrer à Assembleia Geral, no prazo máximo de 10 dias corridos a contar do recebimento da notificação.
- único – Fica assegurado ao autor da representação o direito de recorrer à Assembleia Geral, no prazo máximo de 10 dias a contar do recebimento da notificação, caso não concorde com a decisão da Comissão de Ética.
Art. 25 – A notória intenção de prejudicar o jornalista, manifesta em caso de representação sem o necessário fundamento será objeto de censura pública contra o seu autor.
Art. 26 – O presente Código de Ética entrará em vigor após a homologação em Assembleia Geral de Jornalistas especialmente convocada para este fim.
Art. 27 – Qualquer modificação neste Código somente poderá ser feita em Congresso Nacional de Jornalistas mediante proposição subscrita no mínimo por 10 delegações representantes de Sindicatos de Jornalistas.
Este Estatuto foi aprovado em 25/02/86, estando em vigor desde então; o Código de Ética, que integra o Estatuto, foi homologado em 09/12/86; e o Regulamento Eleitoral deste Estatuto foi aprovado em 1º de novembro de 1986.
Juiz de Fora, julho de 1987